Converter Multa em Advertência: Como fazer?
Converter multa em advertência é uma das maneiras para não amargar os altos valores cobrados pelos Detrans no Brasil.
Como funciona esse recurso, é o que você vai descobrir neste texto.
O Código de Trânsito Brasileiro foi instituído nos anos 90 e de lá para cá muitas inovações foram incorporadas a esta norma.
Por outro lado, uma coisa que não muda são os pesados encargos em relação às multas de trânsito.
Quando a penalidade é aplicada de maneira incorreta, não é justo assumir o débito.
Nessa situação existem meios para não pagar a cobrança, principalmente, se você não for o condutor na ocasião da infração.
Quando a sinalização não informa, que o local é proibido o estacionamento, é possível fazer a conversão da multa em advertência.
Porém, em que circunstâncias esse processo é permitido?
Qual o prazo para recorrer e qual documentação é exigida?
Nos próximos tópicos você tem as respostas para estas e outras questões e como converter multa em advertência.
Converter multa em advertência: Infrações que podem ser convertidas
É mais fácil conseguir converter multa em advertência quando nunca cometeu uma infração.
Mesmo que seja um condutor com a permissão para dirigir, existe a possibilidade de não pagar penalidade.
Por outro lado, você não pode ser reincidente.
Caso tenha cometido a mesma infração em um intervalo menor que 12 meses, o pedido não é acatado pelo Detran.
Outro ponto é que só é possível converter multas que estão no grupo das leves e médias.
Penalidades consideradas graves e gravíssimas não têm esse benefício.
Se você não cometeu a infração, terá que recorrer via trâmites normais.
Conhecidas essas condições básicas, agora saber quais são as multas que podem se tornar uma advertência.
Veja a lista com os artigos que descrevem infrações médias e leves:
- Art 179 – Fazer reparos em veículos na via pública, desde que não seja em pista de rolamento de rodovias ou vias de trânsito rápido (Infração Leve)
- Art 181 – Estacionar o veículo, segundos os incisos: II – Afastado da calçada de cinquenta centímetros a um metro (Leve), VII – Nos acostamentos, salvo motivo de força maior (Leve)
- Art 182 – Parar o veículo, segundo os incisos: II – Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro (Leve), IV – Em desacordo com as posições estabelecidas neste Código (Leve) e VI – No passeio ou em áreas reservadas para pedestres (Leve)
- Art 184 – Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, quando está regulamentado a circulação exclusiva para o transporte público, por exemplo (Leve)
- Art 205 – Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, salvo com autorização de autoridade de trânsito (Leve)
- Art 224 – Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública (Leve)
- Art 227 – Usar buzina (em algumas situações previstas no Código, tais como de forma prolongada e sucessiva (Leve)
- Art 232 – Conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório (Leve)
- Art 241 – Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor (Leve).
Infrações Médias que podem ser convertidas:
- Art 178 – Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. (Infração Média)
- Art 180 – Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (Infração Média).
Art 181 – Estacionar o veículo, segundos os incisos:
- I – Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo de alinhamento da via transversal (Média)
- IV – Em desacordo com as posições estabelecidas neste Código (Média)
- VI -Junto a hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poço de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do Contran (Média)
- IX – Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à saída e entrada de veículos (Média)
- X – Impedindo a movimentação de outro veículo (Média)
- XIII – Quando houver sinalização vertical e horizontal de embarque e desembarque de veículos (Média)
- XV – Na contramão de direção (Média)
- XVIII – Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (Média).
Art 182 – Parar o veículo, segundo os incisos:
- I – Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal (Média)
- III – Afastado da guia da calçada a mais de um metro (Média)
- VII – Na área de cruzamentos de vias (Média)
- VIII – Nos viadutos, pontes e túneis (Média)
- IX – Na contramão da direção (Média).
X – Em local proibidos especificamente pela sinalização (Média):
- Art 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso (Média)
- Art 185 – Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa adequada, de acordo com a sinalização e/ou velocidade (Média)
- Art 187 – Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente (Média)
- Art 188 – Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito (Média)
- Art 197 – Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados (Média)
- Art 198 – Deixar de dar passagem pela esquerda (Média)
- Art 199 – Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda (Média)
- Art 201 – Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta (Média)
- Art 216 – Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as preocupações de segurança de pedestres e de outros veículos (Média)
- Art 217 – Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e de outros veículos (Média).
Art 218 – Transitar em velocidade superior à máxima permitida no local.
I – Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (Média);
- Art 219 – Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, ao menos que as condições de tráfego e meteorológicas não permitam, salvo se estiver na faixa da direita (Média)
- Art 221 – Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelo estabelecidos pelo Contran (Média)
- Art 222 – Deixar de manter ligado o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos da polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias (Média)
- Art 226 – Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via (Média)
- Art 229 – Usar indevidamente o alarme do veículo (Média).
Art 230 – Conduzir o veículo, de acordos com os incisos:
- XXI – De carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código (Média)
- XXII – Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas (Média).
Art 231 – Transitar com o veículo, segundo os incisos:
- V – Com excesso de peso, admitindo percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran (Média).
IX – Desligado ou desengrenado em declive (Média):
- Art 233 – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias (Média)
- Art 236 – Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo casos de emergência (Média),
- Art 244 – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor, segundo os seguintes incisos.
X – Com a utilização do capacete de segurança sem a viseira ou óculos de proteção (Média).
XI – Transportando passageiro com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção (Média):
- Art 247 – Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa destinada a eles (Média)
- Art 249 – Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e/ou cargas (Média)
- Art 250 – Não utilizar as luzes quando o veículo estiver em movimento, durante à noites ou em outras circunstâncias estabelecidas pela sinalização da via (Média)
- Art 251 – Deixar de utilizar as luzes dos veículos em ocasiões de emergência (Média)
- Art 252 – Dirigir o veículo em situações como colocar o braço para fora ou usando fones de ouvido (Média).
Será necessária uma argumentação válida para a conversão de multa em advertência.
Você precisa entregar a documentação solicitada e fazer tudo dentro do tempo estabelecido.
O que diz a lei?
Desde 2020 o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado, e atualmente o que vale é o que está estabelecido na Lei 14.071.
Uma das inovações é sobre a composição do Contran.
Antes essa instituição era formada por entidades como Conselhos Estaduais de Trânsito, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal, Ministérios de Governo entre outras.
Agora, é incorporado ao Contran pastas como a Economia, Agricultura e passa a ser administrado pelo Ministério do Estado e Infraestrutura.
Isso é importante, pois são essas instituições que remodelam as estratégias do CTB, e se torna possível entender as outras novidades incluídas na lei.
Outra mudança relevante é referente a CNH.
A alteração estende o prazo para renovação da habilitação, que antes ocorria a cada 5 anos, no novo formato aumenta para cada 10 anos.
No sistema de contagem de pontos na carteira o que passa a vigorar é:
- 20 pontos – É o limite para quem comete 2 infrações gravíssimas em 12 meses
- 30 pontos – É o limite para o condutor que comete 1 infração gravíssima em 12 meses
- 40 pontos – É o limite para quem não cometer nenhuma infração gravíssima no período de 12 meses.
No caso da conversão de multas para advertências, a principal inovação é que o processo seja automático.
Bem ao analisar seu histórico como motorista, o sistema do Detran (de seu estado) verifica que você nunca cometeu uma infração.
Automaticamente, é processada uma advertência, ao invés de uma notificação de multa.
Isso ainda não está valendo para todos os estados.
Não significa que você, se atende esse quesito mencionado acima, deve receber a multa sem questionar.
Ao receber uma notificação de infração, você deve ir no órgão de trânsito responsável para converter a multa em advertência.
Nem é necessário aguardar o documento, se você faz consultas regulares no site do Detran e identificar a penalidade, já pode correr para solicitar a alteração.
Há também a nulidade da multa, caso você receba uma autuação e a notificação for enviada 30 dias depois, a penalidade não pode ser mais aplicada.
Vale mencionar o artigo 267 do CTB, pois é este quem ampara todo o argumento da conversão de multas em advertências por escrito.
Veja o que está escrito na lei:
- Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Na prática, o próprio agente de trânsito pode aplicar a advertência, ao invés de recorrer a penalidade de multa.
Se no momento do auto, a autoridade tiver acesso a plataformas de consultas online, já pode verificar a ausência de infrações no intervalo de 12 meses.
Ao menos é esse o caráter proposto pelo Governo Federal, quando realizou a atualização do CTB.
O intuito é que se privilegie os bons condutores e penalizar os reincidentes.
Mesmo com a aparente suavização na questão dos pontos na carteira, a ideia é que os maus motoristas não sigam cometendo barbeiragens no trânsito.
Os novos critérios aplicam mais vigor, principalmente, para aqueles que cometem infrações mais pesadas, como no caso de dirigir sob efeito de álcool.
Requerimento e prazos
Como ainda não está automatizado o processo de conversão de multa em advertência, os interessados devem requerer de forma física.
O passo inicial é saber onde vai realizar a solicitação.
Neste caso, você precisa ir ao Detran de sua cidade.
É importante verificar se existe a necessidade de agendamento online.
No posto de atendimento você pede o formulário para conversão de multas para o preenchimento.
Você deve unir à ficha preenchida cópias dos seguintes documentos:
- Um documento oficial que sirva para identificação do veículo. A própria notificação cumpre esse requisito
- Documento oficial que contenha assinatura do condutor que recebeu a autuação de infração (CNH, RG, etc.)
- Histórico do prontuário. O objetivo é comprovar que em 12 meses você não recebeu uma multa por infração semelhante.
Em alguns estados, o formulário em questão já fica disponível do site do Detran.
Desse modo, basta você baixar, imprimir e preencher.
Só para ilustrar, na estrutura da ficha do pedido de advertência por escrito liberada pela Polícia Rodoviária Federal, você deve informar os seguintes pontos:
- Dados Principais da Infração – Para escrever placa do veículo, número do auto de infração e número da notificação da autuação (se houver)
- Dados do Requerente – Nome completo do condutor, endereço completo, CPF, RG, Número de Registro da CNH, Fone, E-mail
- Observações/ Descrições / Declarações – É nesse campo que você faz sua defesa. Você deve explicar o motivo para ser realizada a conversão
- Assinatura do requerente – Assine de acordo com o documento oficial que será anexado ao processo.
Nesse preenchimento é importante você ter atenção aos seguintes detalhes:
- A data do requerimento deve estar dentro do prazo mencionado anteriormente. Isso é fundamental para que seu pedido receba aprovação
- Todos os dados informados no formulário são verificados pela autoridade, ou seja, você não pode escrever nada falso, pois é passível de penalidade mais severa
- Não assine requerimentos para outras pessoas. Caso não possa comparecer, existe a possibilidade de eleger um procurador para resolver o imbróglio em seu nome
- Não podem haver rasuras
- Anexe documentos que comprovam as informações colocadas na ficha.
Apresentada a documentação, e caso seu pedido seja deferido, a entidade envia a advertência por escrito para seu endereço.
É essencial que você mantenha seu cadastro atualizado no Detran.
Sobre os prazos, de maneira geral se tem o seguinte:
- Solicitação de conversão – De 15 a 30 dias depois da autuação (cada estado tem suas regras
- Chegada da advertência – Se tudo estiver em conformidade, o Detran deve enviar a resposta em até 30 dias após o requerimento.
Se houver algum equívoco na documentação, o pedido é arquivado.
Você tem uma primeira instância para recorrer a conversão, caso os trâmites iniciais não funcionem.
A sequência é procurar a JARI que vai avaliar sua reclamação, e deferir ou não.
A segunda instância fica a cargo do Conselho Estadual de Trânsito.
Claro que não é seu interesse o prolongamento desse tipo de processo.
É fundamental ter atenção nas etapas iniciais e realmente se enquadrar nos critérios mencionados aqui.
É esse o trajeto que você deve percorrer para converter multa em advertência.
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